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LEI ESTADUAL SOBRE CONDUCAO DE CAES Leis Decreto nº 48.533, de 9 de março de 2004 Estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães, nos termos da Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e dá outras providências GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
I - "mastim napolitano"; II - "pit bull"; III - "rottweiller"; IV - "american stafforshire terrier"; V - raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores.
§ 1º -
Tratando-se de centros de compras ou demais locais fechados, porém de
acesso público, eventos, passeatas ou concentrações públicas realizados em
vias públicas, logradouros ou locais de acesso público a condução dos cães
das raças abrangidas por este artigo deverá ser feita sempre com a
utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.
Artigo 2º
- A multa referida no artigo 3º da Lei nº 11.531, de 11 de novembro de
2003 , será imposta pelos profissionais das equipes de vigilância
sanitária, com observância do disposto na Lei nº 10.083, de 23 de setembro
de 1998 - Código Sanitário do Estado.
Artigo 3º
- Qualquer pessoa do povo poderá comunicar ao órgão responsável pela
vigilância sanitária as infrações à Lei nº 11.531, de 11 de novembro de
2003, e a este decreto, indicando as provas que tiver.
Artigo 4º
- Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando
verificada a condução de cães em desacordo com as regras estabelecidas no
presente decreto ou, ainda, quando verificada a ocorrência de omissão de
cautela na guarda ou condução de animais, nos termos do artigo 31 Lei das
Contravenções Penais - Decreto-Lei federal nº 3.688, de 3 de outubro de
1941. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2004 GERALDO ALCKMIN
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